À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I- Tributos Municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
II- Empréstimos e operações de créditos;
III- Abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- Subvenção ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual;
V- Criação dos orgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e, constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista,
VI- Regime Jurídico dos servidores públicos municipais, criação transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VII- Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência Municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
VIII- Normas Gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e ocupação;
VIX- Concessão e cassação de licença para abertura , localização,funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;
X- Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII- Critério para permissão dos serviços de taxis e fixação de suas tarifas;
XIII- Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinado, ou nos casos de doação sem encargos;
XIV- Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV- Feriados Municipais, nos termos da Legislação Federal;
XVI- Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada a esta em qualquer hipótese, nos últimos três meses de mandato do Prefeito;
XVII- Isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XVIII- Denominar e alterar a denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
XIX- Compete privativamente à Càmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
XX- Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes a posse;
XXI- Eleger a Mesa;
XXII- Elaborar o Regimento Interno;
XXIII- Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
XXIV- Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XXV- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XXVI- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 dias, por necessidade do serviço;
XXVII- Tomar Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
XXVIII- O Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXIX- Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a Conclusão do Parecer do tribunal de Contas;
XXX- Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito;
XXXI- Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, no casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XXXII- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXXIII- Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XXXIV- Suspender no todo ou em parte, a execução de Leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXXV- Autorizar a realização de empréstimos , operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXXVI- Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XXXVII- Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União , o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XXXVIII- Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXXIX- Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XL- Criar Comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimemto de um terço de seus membros;
XLI- Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado , pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XLII- Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XLIII- Julgar o Prefeito, o vice- prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XLIV- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
XLV- A Câmara Municipal fixará, até 30 dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogada as fixações existentes, se não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, 111 e 153, § 20, I da Constituição Federal;
XLVI- A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Munícipio nos dois últimos anos, excluídas destas as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta , inclusive pelas fundaçãoes e pelas autarquia.
XLVII- Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar os limites do parágrafo anterior.
XLVIII- A remuneração dos Vereadores terá como limite cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes , caso em que ficára limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados estaduais, respeitando o disposto no art. 37, XI da Constituição da República;
XLIX- Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e a cinquenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito;
L- Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua remuneração limitada esta ao que perceber o Prefeito;
LI- Ao témino de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possivel, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativa ordinárias com as seguintes atribuições;
LII- reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente;
LIII- zelar pelas prerrogativas do Poder legislativo;
LIV- Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
LV- Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 dias;
LVI- Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
LVII- A Comissão representativa constituida por número ímpar de vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
LVII- A Comissão representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário d aCâmara;
LVIII- Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circuscrição do Municipio, por suas opiniões palavras e votos;
LIX- Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativos aos Deputados Estaduais;
LX- Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes à licenças e afastamentos, remuneradas ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo;
LXI- O Vereador não poderá;
LXII- A partir da expedição do diploma ;
LXIII- Firmar ou manter contrato com pessoa juridica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a Clausulas uniformes;
LXIV- Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
desde a posse;
LXV- Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gose de favor decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada;
LXVI- Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se prefere o inciso I, alínea “a”;
LXVII- Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
LXVIII- Perderá o mandato o Vereador;
LXIX- que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
a- que tiver procedimento declarado incompativel com decoro parlamentar;
b- que deixar de comparecer em cada sessão legislativa , á terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
c- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
d- quando o decretar a Justiça a Justiça Eleitoral ;
e- que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
LXX- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas;
LXXI- Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidido por voto secreto, por dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa;
LXXII- Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representação na Câmara Municipal assegurada ampla defesa;
LXXIII- A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidas nesta Lei Orgânica,na Constituição Estadual e na Legislação Federal;
O Vereador poderá licenciar-se;
I- por motivo de doença, devidamente comprovado;
II- para tratar, sem remuneração, de intesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse (120) cento e vinte dias por sessão legislçativa;
III- para desempenhar missões temporárias , de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV- Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador assumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença;
V- Não perderá o mandato , considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal;
VI- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I;
VII- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Municipio, não será considerado como de licença, fazendo jus á remuneração estabelecida;
VIII- A lincença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 dias, e o Vereador não poserá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
XI- Independentemente de requerimento, considerar-se -á como licença o não comparecimento ás reuniões de Vereador privado, temporariamente , de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso;
X- Na hipotese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
XI- Dar-se-á a convocação do suplemento de Vereador nos casos de vaga de investidora no cargo de secretario municipal ou de licença superior a cento e vinte dias;
XII- O suplemento convocado deverá tomar posse no prazo de 15 dias , contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,sob pena de ser considerado renunciante;
XIII- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 ( quarenta e oito) horas ao tribunal Regional Eleitoral;
XIV- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores e remanescentes.