Art. 28 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe além das atribuições previstas no artigo 34 da Lei orgânica do Município, as funções administrativa e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de preposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição ,em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) fazer Publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;